Autor do Blog: Sérgio de Oliveira Landim (Diretor de Tecnologia e Programas de Compliance do escritório Simões Landim Advogados)

Data da Publicação: 26/09/2019

Resultado parcial da análise pelo Congresso Nacional dos vetos presidenciais à LGPD (Lei 13.709/2018)

 

Para podermos entender o contexto da votação e análise das decisões sobre aceitação ou derrubada dos vetos presidenciais à Lei 13.709/2018, vale recordar quais são os vetos em questão, os quais listo a seguir, conforme descritos na mensagem de Nº 288 de 08 de julho de 2019 enviada ao presidente do Congresso Nacional.

 

Veto Presidencial:

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a Controladoria-Geral da União e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

“§ 3º A revisão de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por pessoa natural, conforme previsto em regulamentação da autoridade nacional, que levará em consideração a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao dispor que toda e qualquer decisão baseada unicamente no tratamento automatizado seja suscetível de revisão humana, contraria o interesse público, tendo em vista que tal exigência inviabilizará os modelos atuais de planos de negócios de muitas empresas, notadamente das startups, bem como impacta na análise de risco de crédito e de novos modelos de negócios de instituições financeiras, gerando efeito negativo na oferta de crédito aos consumidores, tanto no que diz respeito à qualidade das garantias, ao volume de crédito contratado e à composição de preços, com reflexos, ainda, nos índices de inflação e na condução da política monetária.”

VOTAÇÃO DO CONGRESSO:   Ainda não realizada até 26/09/2019

Veto Presidencial:

Já o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e a Controladoria-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso IV do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“IV – sejam protegidos e preservados dados pessoais de requerentes de acesso à informação, no âmbito da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, vedado seu compartilhamento na esfera do poder público e com pessoas jurídicas de direito privado.”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao vedar o compartilhamento de dados pessoas no âmbito do Poder Público e com pessoas jurídicas de direto privado, gera insegurança jurídica, tendo em vista que o compartilhamento de informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, que não deve ser confundido com a quebra do sigilo ou com o acesso público, é medida recorrente e essencial para o regular exercício de diversas atividades e políticas públicas. Sob este prisma, e a título de exemplos, tem-se o caso do banco de dados da Previdência Social e do Cadastro Nacional de Informações Sociais, cujas informações são utilizadas para o reconhecimento do direito de seus beneficiários e alimentados a partir do compartilhamento de diversas bases de dados administrados por outros órgãos públicos, bem como algumas atividades afetas ao poder de polícia administrativa que poderiam ser inviabilizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.”

VOTAÇÃO DO CONGRESSO:   Ainda não realizada até 26/09/2019

Veto Presidencial:

O Ministério da Economia e a Controladoria-Geral da União, solicitaram  ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

“§ 4º Com relação ao encarregado, o qual deverá ser detentor de conhecimento jurídico-regulatório e ser apto a prestar serviços especializados em proteção de dados, além do disposto neste artigo, a autoridade regulamentará:

I – os casos em que o operador deverá indicar encarregado;

II – a indicação de um único encarregado, desde que facilitado o seu acesso, por empresas ou entidades de um mesmo grupo econômico;

III – a garantia da autonomia técnica e profissional no exercício do cargo.”

Razão do veto

“A propositura legislativa, ao dispor que o encarregado seja detentor de conhecimento jurídico regulatório, contraria o interesse público, na medida em que se constitui em uma exigência com rigor excessivo que se reflete na interferência desnecessária por parte do Estado na discricionariedade para a seleção dos quadros do setor produtivo, bem como ofende direito fundamental, previsto no art. 5º, XIII da Constituição da República, por restringir o livre exercício profissional a ponto de atingir seu núcleo essencial.”

VOTAÇÃO DO CONGRESSO:   Ainda não realizada até 26/09/2019

Veto Presidencial:

Inciso V do art. 55-L da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, inserido pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“V – o produto da cobrança de emolumentos por serviços prestados;”

Razões do veto

“Ante a natureza jurídica transitória de Administração Direta da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), não é cabível a cobrança de emolumentos por serviços prestados para constituição de sua receita, de forma que a Autoridade deve arcar, com recursos próprios consignados no Orçamento Geral da União, com os custos inerentes à execução de suas atividades fins, sem a cobrança de taxas para o desempenho de suas competências, até sua transformação em autarquia.”

VOTAÇÃO DO CONGRESSO:   Ainda não realizada até 26/09/2019

Vetos Presidenciais:

Já os Ministérios da Economia, da Saúde, a Controladoria-Geral da União e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Incisos X, XI e XII, §§ 3º e 6º do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“X – suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

XI – suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;

XII – proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.”

 “§ 3º O disposto nos incisos I, IV, V, VI, X, XI e XII do caput deste artigo poderá ser aplicado às entidades e aos órgãos públicos, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.”

“§ 6º As sanções previstas nos incisos X, XI e XII do caput deste artigo serão aplicadas:

I – somente após já ter sido imposta ao menos 1 (uma) das sanções de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo para o mesmo caso concreto; e

II – em caso de controladores submetidos a outros órgãos e entidades com competências sancionatórias, ouvidos esses órgãos.”

 Razões dos vetos

“A propositura legislativa, ao prever as sanções administrativas de suspensão ou proibição do funcionamento/exercício da atividade relacionada ao tratamento de dados, gera insegurança aos responsáveis por essas informações, bem como impossibilita a utilização e tratamento de bancos de dados essenciais a diversas atividades privadas, a exemplo das aproveitadas pelas instituições financeiras, podendo acarretar prejuízo à estabilidade do sistema financeiro nacional, bem como a entes públicos, com potencial de afetar a continuidade de serviços públicos.”

VOTAÇÃO DO CONGRESSO:   Vetos derrubados pelo congresso em 25/09/2019

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